Jurisprudência TSE 51110 de 26 de fevereiro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 14, § 3º, E 17, § 3º, DA CF/1988. SÚMULA Nº 72 DO TSE. FALHAS GRAVES DETECTADAS. PREJUÍZO DA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. PERCENTUAL VULTOSO EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARRECADADO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24 DO TSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. No caso, diversamente do aduzido, as alegações concernentes à gravidade das falhas detectadas e ao prequestionamento dos dispositivos tidos por violados foram analisadas no acórdão embargado.3. Conforme compreensão reiterada deste Tribunal Superior, o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedentes.4. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração.5. Embargos de declaração rejeitados.