Jurisprudência TSE 51110 de 02 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
13/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPE NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 72 E 24 DO TSE. TEMAS Nº 339 E 181. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A OS JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. O agravante sustenta, em síntese, que: (i) uma vez reconhecida a repercussão geral da matéria no Tema nº 339, descabe a análise meritória pelo TSE a respeito da ausência de motivação da decisão recorrida; e (ii) o recurso extraordinário não versa sobre pressupostos de recursos de competência do TSE, mas sobre questões constitucionais a serem apreciadas pelo STF. 3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral (Tema nº 339), no sentido de que a ausência de análise pormenorizada, nas decisões judiciais, de cada um dos argumentos apresentados não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Ademais, no tocante às demais alegações do recurso extraordinário, o TSE obstou a análise do mérito recursal, com fundamento nas Súmulas nos 24 e 72 do TSE. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inexistência de repercussão geral da discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outras Cortes, por não se tratar de matéria constitucional (Tema nº 181). 5. Agravo interno a que se nega provimento.