Jurisprudência TSE 50194 de 20 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AIJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. A embargante foi intimada para complementar as razões recursais, de modo a ajustá–las às exigências do art. 1.024, § 3º, do CPC e, assim, possibilitar o recebimento dos aclaratórios como agravo interno. Contudo, não houve manifestação da parte no prazo assinalado.2. A inércia da parte embargante em complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, enseja o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes.3. Embargos de declaração não conhecidos.