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Jurisprudência TSE 50194 de 02 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

30/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir erro material relativo à tempestividade da complementação das razões recursais, por conseguinte, conheceu do agravo interno e, no mérito, negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AIJE. CONDUTAS VEDADAS. CONDENAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A embargante aponta erro de premissa fática, ao argumento de que foi cumprido o prazo de 3 dias estabelecido para que as razões recursais dos embargos declaratórios de ID 157422036 fossem complementadas, a fim de adequá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, conforme o disposto no art. 1.024, § 3º, do mesmo diploma processual.2. Em consulta ao sistema do PJe, verifica–se que a referida complementação foi, de fato, apresentada em 28.3.2022 e, portanto, dentro do prazo estabelecido.3. Assim, assiste razão à embargante quanto ao erro material constante do aresto embargado, no qual se registrou que a complementação das razões dos embargos declaratórios de ID 157422036 havia sido apresentada em 30.3.2022.4. Acolhem–se os presentes embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para corrigir o erro de premissa fática mencionado e, desde já, passa–se ao exame do agravo interno no agravo em recurso especial.5. Em síntese, a agravante reafirma os argumentos apresentados nos recursos anteriores, no sentido de que o acórdão regional violou o art. 73, V e VI, b, da Lei nº 9.504/1997, uma vez que não ficou demonstrada na espécie a prática das duas condutas vedadas pelas quais foi condenada.6. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que: "A conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica configurada independentemente do momento da autorização da publicidade institucional, desde que tenha sido veiculada dentro dos três meses anteriores ao pleito [...]" (AgR–REspe nº 9576066–29/CE, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 20.3.2014, DJe de 9.4.2014).7. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é vedado veicular publicidade institucional nos 3 meses que antecedem o pleito, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo, educativo ou de orientação social (AgR–AI nº 56–42/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24.4.2018, DJe de 25.5.2018).8. A conduta vedada consubstanciada na divulgação de propaganda institucional em período proibido possui natureza objetiva, de modo que é desnecessário perquirir se o ato tinha ou não finalidade eleitoral (AgR–AI nº 491–30/RJ, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º.7.2020, DJe de 6.8.2020).9. Segundo a jurisprudência desta Corte, consideram–se serviços públicos essenciais apenas aqueles emergenciais concernentes à sobrevivência, saúde e segurança da população. Nessa linha: REspe nº 27.563/MT, rel. Min. Carlos Ayres Britto, julgado em 12.12.2006, DJ de 12.2.2007.10. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, a fim de corrigir o erro material relativo à tempestividade da complementação das razões recursais e, por conseguinte, conhecer do agravo interno interposto e a ele negar provimento.


Jurisprudência TSE 50194 de 02 de agosto de 2022