Jurisprudência TSE 4987 de 27 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 30 E 24 DO TSE. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA E DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos interposto para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral. [2. Hipótese em que o TRE/GO reformou sentença para manter a penhora sobre o imóvel ligitioso, porquanto entendeu não comprovada a onerosidade na transferência do imóvel até chegar ao recorrente, concluindo que a transmissão de imóvel de forma graciosa, em detrimento do credor, seria o bastante para caracterizar a fraude prevista no art. 792, IV, do Código de Processo Civil. 3. A Corte regional, analisando as circunstâncias do caso concreto, concluiu que: (i) o recorrido comprovou apenas a posse do imóvel; (ii) o recorrido não apresentou qualquer prova da alegada compra e venda realizada entre seu tio e o executado; (iii) o recorrido não esclareceu a respeito do que se tratou o acerto financeiro realizado entre ele e seu tio; (iv) inexiste prova do pagamento pelo imóvel (fl. 185); e (v) não há prova inequívoca acerca da onerosidade do negócio (fl. 187). 4. Como assentado na decisão agravada, para chegar às conclusões pretendidas pelo recorrente, no sentido de que o acórdão regional "não emitiu qualquer pronunciamento acerca das provas dos autos e enveredou para o campo da presunção de que a transmissão do domínio se fez de forma gratuita, equiparável à doação", seria necessário o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 24/TSE. 5. Ademais, o agravante não infirmou a incidência da Súmula nº 30/TSE à hipótese dos autos. Desse modo, quanto ao ponto, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 1.021 do CPC, segundo o qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo interno a que se nega provimento.