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Jurisprudência TSE 496394 de 17 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno formalizado por João Pimenta da Veiga Filho e negou provimento ao agravo interno protocolado pela Coligação Minas para Todos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.Agravo interno formalizado por João Pimenta da Veiga FilhoPRAZO PARA RECURSO. TRÍDUO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Nos termos dos arts. 258 do Código Eleitoral e 36, § 8º, do RITSE, o prazo para a interposição de agravo interno é de três dias, contados da publicação da decisão objurgada.2. Na espécie, verifica–se que a decisão impugnada foi publicada no DJe de 15.10.2020, quinta–feira, iniciando–se o prazo para a interposição de recurso no dia 16 subsequente (sexta–feira) e recaindo o termo final em 19.10.2020 (segunda–feira). Todavia, este recurso foi protocolado apenas em 22.10.2020, quinta–feira, após o transcurso do mencionado tríduo legal.3. Agravo interno não conhecido.Agravo interno protocolado pela Coligação Minas para TodosCANDIDATOS A GOVERNADOR, VICE–GOVERNADOR E DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA COM CONVITE A SERVIDORES PÚBLICOS. AVISO DE REUNIÃO PARA DISCUSSÃO DE ASSUNTOS DE INTERESSE DA CATEGORIA. DESVIRTUAMENTO. EVENTO COM CARÁTER ELEITOREIRO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.1. As nuanças do caso não autorizam o reconhecimento de práticas configuradoras de abuso de poder. A uma, pela inexistência de provas capazes de demonstrar o uso desvirtuado do poder político ou econômico por parte dos investigados; a duas, pela impossibilidade de se extrair das circunstâncias aptidão para o comprometimento da integridade da competição.2. Na quadra das ações de investigação judicial eleitoral a mera subsunção de fatos a hipóteses normativas não enseja, automaticamente, a cassação de mandatos e a declaração de inelegibilidade, designadamente porque o próprio ordenamento jurídico (art. 22, XVI, da Lei Complementar nº 64/1990) exige, como requisito legitimador da imposição das sanções eleitorais mais extremas, a presença de circunstâncias que se revelem extraordinariamente graves.3. Não restou caracterizado abuso de poder político, ante a falta de demonstração de que, ao encaminhar e–mail na condição de dirigente da associação Amide, servidora pública tenha se utilizado de benefícios próprios do exercício de seu cargo, cumprindo frisar que sequer é possível atribuir–lhe o acesso indevido ao cadastro de seu órgão, dado que os endereços eletrônicos dos destinatários encontram–se disponíveis para acesso público no sítio oficial da Secretaria de Educação.4. Inexistem nos autos indicativos adicionais de violações frontais às regras e princípios que conformam o ordenamento eletivo: as reuniões eleitorais habitam a normalidade das campanhas, e o proselitismo político, seja positivo ou negativo, é plenamente assegurado como forma de manifestação da liberdade de expressão.5. A ausência de elementos comprobatórios do emprego desproporcional de recursos patrimoniais impede, na espécie, o reconhecimento da prática de abuso de poder econômico. Assim como assinala o acórdão regional, impossível extrair das imagens a aplicação de gastos vultosos, aptos a justificar o reconhecimento da utilização desmedida do elemento financeiro.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 496394 de 17 de maio de 2021