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Jurisprudência TSE 4962 de 05 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

22/03/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno e, por conseguinte, ao agravo e ao Recurso Especial, determinando a remessa dos autos à origem para apuração da anistia prevista no art. 55-D da Lei 9.096/1995, que serão pagos mediante desconto em futuras cotas do Fundo Partidário, com parcelamento mantido em 30 (trinta) meses, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Og Fernandes (Relator), Luís Roberto Barroso e Edson Fachin (Presidente). Acompanharam a divergência os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.Não participaram, deste julgamento, os Ministros Ricardo Lewandowski e Mauro Campbell Marques, por terem sucedido, respectivamente, os Ministros Luís Roberto Barroso e Og Fernandes (Relator).Composição da data: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DOAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS FILIADAS A PARTIDO. ART. 55–D DA LEI 9.096/1995, INCLUÍDO PELA LEI 13.831/2019. ANISTIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. APURAÇÃO DOS VALORES ANISTIADOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. O art. 31, II, da Lei 9.096/1995 (redação original) vedava o recebimento de recursos provenientes de autoridades públicas filiadas a partidos políticos. No caso, a Lei 13.488/2017 não tem aplicação retroativa para afastar o vício da doação, em prestígio aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da isonomia. Precedentes.2. O art. 55–D da Lei 9.096/1995, incluído pela Lei 13.831/2019, anistiou as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional de doações realizadas por servidores filiados a partidos e que exerceram função ou cargo público demissíveis ad nutum.3. A norma examinada tem aplicação imediata, cabendo apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados.4. A coisa julgada não obsta a aplicação da lei remissiva, que somente restaria esvaziada, caso houvesse a quitação definitiva dos valores, mediante a conversão do pagamento em renda.5. Agravo Regimental parcialmente provido, nos termos do voto.


Jurisprudência TSE 4962 de 05 de maio de 2022