Jurisprudência TSE 4936 de 30 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO, IPSIS LITTERIS, DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Hipótese em que o TRE/MT, por unanimidade, desaprovou as contas do Diretório Estadual do PSB em Mato Grosso referentes ao exercício financeiro de 2016, com determinação de devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do Fundo Partidário gastos sem a devida comprovação.2. O agravante não se insurgiu especificamente contra os fundamentos da decisão impugnada, especialmente contra o principal, referente à ausência de comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, limitando–se a reiterar, ipsis litteris, os mesmos argumentos expostos no recurso especial.3. Na linha do que tem decidido este Tribunal Superior, "[...] o ônus de impugnar fundamentos da decisão que obstaram o regular processamento do seu recurso é do agravante, sob pena de subsistirem as conclusões do decisum monocrático" (AgR–AI nº 154–43/GO, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17.5.2018, DJe de 2.8.2018). Ainda nesse sentido: AgR–AREspE nº 0600052–53/SP, de minha relatoria, julgado em 17.3.2022, DJe de 25.3.2022.4. A título de obiter dictum, devido à importância da matéria, ressalto que não há falar, no caso, em violação aos arts. 55–A e 55–C da Lei nº 9.096/1995, conforme bem exposto pelo presidente do TRE/MT na decisão agravada. Isso porque o acórdão recorrido, apesar de reconhecer que o partido não aplicou o percentual mínimo de 5% em programas e políticas para mulheres naquele exercício financeiro, não desaprovou as contas por esse motivo – em que pese a gravidade dessa falha.5. Agravo em recurso especial não conhecido.