Jurisprudência TSE 4936 de 01 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
01/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ANTERIOR QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por esta Corte, por unanimidade, devido à incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE à espécie, uma vez que não houve impugnação a todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.2. Não há contradição quanto à análise das questões de mérito na hipótese em que o recurso anterior nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes.3. Tampouco se verifica a omissão apontada pelo embargante no tocante à inexistência de exame da aplicabilidade, ao caso, dos arts. 55-A e 55-C da Lei nº 9.096/1995, acrescentados pela Lei nº 13.831/2019. Isso porque esta Corte, ao apreciar o agravo em recurso especial, debruçou-se sobre o tema, ainda que a título de obiter dictum, havendo concluído que o TRE/MT, apesar de reconhecer que o partido não aplicou o percentual mínimo de 5% em programas e políticas para mulheres no exercício financeiro de 2016, não desaprovou as contas por esse motivo - em que pese a gravidade da falha -, razão pela qual não havia necessidade de se cogitar da aplicação dos referidos dispositivos legais.4. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse do embargante de reverter a conclusão embargada, o que é inadmissível nesta via recursal.5. Embargos de declaração rejeitados.