Jurisprudência TSE 49130 de 29 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
15/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER. CONDENAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES NO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUALIFICADO NA DEMANDA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. Na hipótese, a pretexto de indicar premissa equivocada, a agremiação aponta equívocos supostamente contidos em acórdão diverso do ora embargado. Não se desincumbindo de demonstrar o alegado equívoco entre os elementos da própria decisão atacada. 3. A legenda pretende rediscutir as questões já apreciadas por este Tribunal Superior no julgamento do agravo interno, quando inadmitida a sua participação no feito como assistente simples do investigado. 4. Mantida a inadmissão da agremiação como assistente simples nos presentes autos, resta prejudicada a análise da omissão apontada. 5. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração. 6. A oposição de embargos de declaração despidos dos vícios autorizadores do recurso integrativo revela o desejo de rediscutir o julgamento de mérito. 7. Embargos de declaração rejeitados.