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Jurisprudência TSE 4861 de 20 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

18/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 24, 30 E 72 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pela Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. Conforme decisão agravada, a empresa foi condenada por doações realizadas no valor de R$ 335.000,00, (trezentos e trinta e cinco mil reais), excedendo em R$ 334.620,32 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte reais e trinta e dois centavos) o limite legal. Assim, para rever tais informações demandaria o exame das provas constantes dos autos, providência inviável a teor da Súmula 24 do TSE.  3. A jurisprudência desta CORTE SUPERIOR no sentido de que "não há falar em soma do faturamento das empresas integrantes de um mesmo grupo econômico ou empresarial (coligadas, controladas ou consorciadas), visto que o limite de donativos à disputa eleitoral deve ser aferido apenas com base no faturamento individual do doador" AgR–REspe 43–18/RJ (Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 24/4/2020). Incidência da Súmula 30 do TSE.4. Ausente discussão sobre a retroatividade da norma para afastar a multa por doação ilícita, por ausência de prequestionamento; Incidência da Súmula 72 do TSE.5. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 4861 de 20 de abril de 2021