Jurisprudência TSE 48367 de 30 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO. CANDIDATO ELEITO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DE FATOS ANTERIORES À ASSUNÇÃO DO CARGO ELETIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO POR SIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO FEITO. ACLARATÓRIOS INSERVÍVEIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O STF fixou o entendimento de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos acusados de crimes praticados durante o exercício do cargo público e relacionados às funções desempenhadas. A ratio decidendi da decisão sobre o foro privilegiado proferida pelo STF na questão de ordem na AP nº 937/RJ se aplica, por simetria, a todos os agentes políticos – incluídos os prefeitos –, não se restringindo aos deputados federais e senadores, diante da própria natureza e finalidade do instituto: salvaguardar o livre exercício de importantes funções públicas. 2. Na espécie, os ilícitos em investigação atribuídos ao agravante não foram, em tese, cometidos durante o exercício do cargo de prefeito, tampouco estão relacionados às funções públicas desempenhadas na atualidade, devendo–se, por isso, ser afastado o foro por prerrogativa de função. 3. O embargante, sob a pecha de omissão, insiste na tese de aplicação do foro por prerrogativa de função, apesar de tal temática ter sido exaustivamente debatida no acórdão embargado. 4. Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, a fim de permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo. 5. O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios previstos no art. 275 do CE (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017), o que não se verifica na espécie. 6. Embargos de declaração rejeitados.