Jurisprudência TSE 4824 de 30 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
22/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CRIMES DOS ARTS. 340 E 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso aviado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará que manteve a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 340 e 350 do Código Eleitoral. A insurgência baseia–se na alegada insuficiência probatória para a condenação e na suposta utilização exclusiva de provas colhidas na fase de inquérito policial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (a) se é cabível o reexame do conjunto probatório em recurso especial eleitoral, diante da alegação de insuficiência de provas; (b) se a condenação se fundamentou exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial.III. RAZÕES DE DECIDIRToda a pretensão recursal se baseia na tese de insuficiência probatória, a qual foi afastada pela Corte regional, que assentou a existência de provas robustas para a condenação. Nessa toada, mantém–se a aplicação do disposto no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, que veda o reexame probatório em recurso especial.A tese de que a condenação estaria amparada exclusivamente em provas inquisitoriais é inadequada, pois o acórdão regional consignou a realização de ampla instrução processual, com colheita de depoimentos em audiência de instrução e julgamento, além da análise de provas documentais.Conforme precedentes do STJ, é possível a condenação com fundamento em provas colhidas na fase de inquérito, desde que ratificadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se verificou no caso em exame.O dissídio jurisprudencial alegado não foi adequadamente demonstrado, haja vista a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, incidindo o óbice do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE, além de estar baseado na mesma premissa de insuficiência probatória já afastada.IV. DISPOSITIVO E TESESAgravo interno desprovido.Teses de julgamento:1. É incabível o reexame de provas em recurso especial eleitoral, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.2. A condenação penal pode se fundamentar em provas colhidas na fase de inquérito, desde que confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3. A ausência de cotejo analítico entre julgados impede o conhecimento de dissídio jurisprudencial, conforme o Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.