Jurisprudência TSE 4793 de 23 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
09/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PARA COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ARTS. 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CPC. INÉRCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1. A inércia do embargante para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, e ajustá–las, conforme o disposto no art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal, após ter sido devidamente intimado, enseja o não conhecimento dos embargos.2. Embargos de declaração não conhecidos.