Jurisprudência TSE 47825 de 17 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
30/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDENAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL–ELEITORAL E PENAL. SÚMULA Nº 30/TSE. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. As razões do agravo regimental evidenciam, com algum reforço argumentativo, mera reiteração das teses deduzidas nas razões do agravo e do recurso especial. Incidência da Súmula nº 26/TSE.2. É válida, como meio de prova no processo penal, a gravação obtida por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de repercussão geral (RE nº 583.937–RG, Rel. Min. Cezar Peluzo, publicada em 18.12.2009).3. A declaração de ilicitude da gravação ambiental em feito no qual analisada prática de conduta vedada é irrelevante para o julgamento da ação penal, tendo em vista a independência entre as instâncias cível–eleitoral e criminal. Incidência da Súmula nº 30/TSE.4. Segundo a Corte Regional, a prova dos autos demonstra a participação do réu nos fatos que revelaram cooptação de eleitora mediante oferta de cargo na administração municipal e de valor em dinheiro em troca de voto e apoio político, restando comprovado o dolo específico exigido para a configuração do tipo penal descrito no art. 299 do Código Eleitoral.5. O exame da pretensão recursal que visa à improcedência da ação penal com base na atipicidade da conduta demandaria nova incursão sobre o conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada nesta instância a teor da Súmula nº 24/TSE.6. Agravo regimental desprovido.