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Jurisprudência TSE 47782 de 03 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

24/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO. INELEGIBILIDADE. MULTA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC/2015.  FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. A decisão recorrida não conheceu do Agravo interposto por Robson Luiz da Silva Gomes, nestes autos, ante a aplicação do art. 506 do CPC/2015, considerando o enfrentamento das razões recursais pelo Plenário do TSE, nos autos da AC 0601074–07, com trânsito em julgado do acórdão em 16/11/2019. Diante disso, houve prosseguimento da análise recursal apenas em relação aos demais recorrentes, que agora não se insurgiram contra o decisum monocrático.2. O Agravante limita–se a reiterar as razões do recurso especial, deixando de impugnar de forma específica o referido fundamento.3. A mera reiteração das teses defensivas sem exposição dos motivos de reforma da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 26/TSE.4. Agravo Regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 47782 de 03 de agosto de 2021