Jurisprudência TSE 47778 de 24 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
28/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 24 E 28 DA SÚMULA DO TSE. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.2. Ao adotar, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão monocrática anteriormente proferida, na qual todas as matérias suscitadas foram objeto de ampla análise, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL utilizou–se da técnica de motivação per relationem, que, conforme a orientação jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, revela–se plenamente compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, atendendo ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes.3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.4. Embargos de declaração rejeitados.