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Jurisprudência TSE 47778 de 09 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

16/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 24 E 28 DA SÚMULA DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pela Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Incidência da Súmula 28 do TSE.3. A orientação jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou–se no sentido de que "ficam superadas as alegações de inépcia da denúncia e/ou de ausência de justa causa com a superveniência da ação penal condenatória, ainda que tais alegações hajam sido deduzidas em momento anterior ao da prolação do julgado pelo magistrado sentenciante" (AgR–HC 129.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 26/4/2016).4. Inviável o acolhimento da tese referente à ocorrência de crime impossível, pois o fato de a declaração ideologicamente falsa estar, ou não, inserida nas atribuições funcionais do servidor que a emitiu não constitui circunstância elementar do tipo penal previsto no art. 350 do Código Eleitoral.5. Para a configuração do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, é relevante se a ação ou a omissão "teve fins eleitorais, ou seja, se, de alguma forma, demonstrou potencial lesivo às finalidades perseguidas pela realização do pleito eleitoral e pelas instituições a ele vinculadas", de modo que a expressão fins eleitorais, prevista no tipo, abrange, em verdade, qualquer falsidade ideológica correlacionada às atividades–fim da Justiça Eleitoral e que o bem jurídico tutelado é a fé–pública eleitoral, consistente na confiança, na lisura e na veracidade das informações prestadas em âmbito eleitoral" (HC 060157881, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/11/2017).6. O crime objeto do presente processo não constitui etapa necessária ou mero exaurimento do comportamento anterior, inexistindo relação de meio–fim entre os delitos. A declaração falsa à JUSTIÇA ELEITORAL, prestada anteriormente, por si só apresenta repercussão jurídica e reveste–se de contornos penais, independentemente da posterior elaboração de qualquer certidão ideologicamente falsa corroborando as informações contidas na primeira declaração, tratando–se, portanto, de condutas autônomas.7. No que concerne à participação da Agravante no fato delituoso, bem como em relação à configuração do elemento subjetivo do tipo, o Tribunal de origem, após o exame dos elementos de convicção existentes nos autos, entendeu não haver dúvidas quanto à autoria delitiva, tendo em vista que a Recorrente compareceu ao local do crime para assinar declaração de desincompatibilização com data retroativa, com a específica finalidade de viabilizar sua candidatura ao cargo de Vereador nas Eleições 2016.8. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de desconstituir os pressupostos fáticos constantes no acórdão regional, exige o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, providência incompatível com o Recurso Especial, conforme o enunciado 24 da Súmula desta CORTE.9. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 47778 de 09 de marco de 2023