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Jurisprudência TSE 47498 de 08 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

11/02/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL NÃO IMPOSTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA PRECLUSA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/RS quanto à desaprovação das contas do Diretório Municipal do Democratas (DEM) de Caxias do Sul/RS relativas às Eleições 2016, sem, contudo, se determinar o recolhimento ao erário dos valores considerados irregulares, pois tal medida não fora imposta na sentença e não houve recurso do Parquet no ponto.2. Configura reformatio in pejus a determinação, de ofício, de recolhimento ao Tesouro Nacional de valores irregulares (art. 18, § 3º, da Res.–TSE 23.463/2015) na hipótese em que essa providência não foi imposta na sentença e não houve recurso no particular pelo Ministério Público. Precedente: AI 747–85/SP, redator para acórdão Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 8/11/2019.3. Na espécie, inexistindo recurso contra a sentença na parte em que deixou de impor a devolução ao Tesouro Nacional, correto o entendimento do TRE/RS no particular.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 47498 de 08 de marco de 2021