Jurisprudência TSE 47194 de 10 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
02/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. AIJE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41–A DA LEI Nº 9.504/1997). CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS (ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997). ABUSO DO PODER ECONÔMICO (ART. 22, CAPUT, DA LC Nº 64/1990). AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS AFASTADAS. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL COMO INSTRUMENTO DE APURAÇÃO DE ILÍCITOS ELEITORAIS. LICITUDE. COMPARTILHAMENTO DE MEIOS DE PROVA EM AIJE. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES SUSCITADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. No caso, a Corte Regional manteve a parcial procedência da AIJE pela prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei nº 9.504/1997) e de captação e gastos ilícitos de recursos (art. 30–A da Lei das Eleições) e por abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC nº 64/1990), tendo sido negado seguimento aos recursos especiais interpostos contra o acórdão regional.2. A decisão agravada negou seguimento aos agravos em recurso especial considerando que as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal local e a incidência dos Verbetes Sumulares nºs 24 e 30 do TSE.3. Repetição, no agravo interno, das mesmas alegações versadas no recurso especial quanto à suposta violação aos arts. 5º, X, XII e LV, da CF, 105–A, da Lei das Eleições, e 6º, da Lei nº 9.296/1996, as quais foram fundamentadamente rechaçadas na decisão agravada.4. Os agravantes não lograram afastar a aplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior segundo o qual "não é ilegal a prova obtida por meio de interceptação telefônica conduzida diretamente pelo Ministério Público", sendo "possível a utilização em AIJE de prova (interceptação telefônica) produzida legalmente em procedimento investigatório criminal" (REspe nº 652–25/GO, rel. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2.5.2016).5. Conforme entende esta Corte Superior, "[...] a reiteração das teses [...] arguidas no recurso especial, sem infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, importa em ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a manutenção desta pelos fundamentos nela consignados" (AgR–REspe nº 383–84, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28.10.2020).6. A mera alegação genérica de que não se pretende nova análise do conjunto probatório dos autos é insuficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.7. A análise do alegado dissídio pretoriano se mostra despicienda, na medida em que o meio de prova questionado foi considerado lícito pela Corte Regional, haja vista que a interceptação telefônica controvertida foi obtida a partir de representação homologada por autoridade judicial competente, em sede de procedimento investigatório criminal, cujo compartilhamento é permitido em âmbito de AIJE, conforme a jurisprudência do TSE.8. Assim como consignado na decisão agravada, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE, o qual "pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta à lei e dissídio jurisprudencial" (AgR–AI nº 152–60/MS, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 27.4.2017). Além disso, "não cabe o recurso especial eleitoral, mesmo com base na alegação de dissídio pretoriano, quando a decisão objurgada estiver calcada no revolvimento do conjunto fático–probatório constante dos autos" (AgR–REspe nº 237–18/SP, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de 23.10.2012).9. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá–la.10. Negado provimento ao agravo interno.