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Jurisprudência TSE 46508 de 12 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

30/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente em exercício). Impedimento do Senhor Ministro Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministra Cármen Lúcia (Presidente em exercício) e Ministros Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte Superior, que negou provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de manter o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que deu parcial provimento a recurso, apenas para afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 57.000,00 ao Tesouro Nacional, mantendo, no mais, a sentença que condenou o recorrente por infração ao disposto no art. 30–A da Lei 9.504/97.ANÁLISE DOS EMBARGOSREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE2. Não há falar em nulidade no julgamento do recurso especial, pois, conforme informado pela Assessoria de Plenário, a intimação da pauta ocorreu em 10.5.2023, tendo constado do ato convocatório extraordinário que eventual pedido de sustentação oral deveria ser postulado por documento eletrônico até às 23h59 daquele mesmo dia.3. O art. 9º–A da Res.–TSE 23.598 admite que, em casos de excepcional urgência, sejam convocadas sessões extraordinárias de julgamento por meio eletrônico, com prazos fixados no respectivo ato convocatório pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.4. Esta Corte Superior já assentou que a ausência de oportunidade de sustentação oral não traz danos presumidos à parte, porquanto não se trata de ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes (AgR–REspe 50–40, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.6.2020).5. A ausência de comprovação de prejuízo decorrente da falta de intimação inviabiliza o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral (pas de nullité sans grief) (AgR–CumSen 159–75, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 27.4.2023).AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A TESES RELEVANTES6. Não há omissão quanto às questões apontadas pelo recorrente, haja vista que, ao examinar a matéria de fundo, este Tribunal assentou expressamente que constam da moldura fática do acórdão regional circunstâncias que demonstram que a doadora Ana Maria Comparini Silva não tinha capacidade econômico–financeira para realizar doações para a campanha eleitoral do recorrente, o que denota, por si só, a gravidade dos fatos, ainda que não tenha ficado demonstrado que os recursos eram oriundos de fonte vedada ou provenientes de ato delituoso.7. As questões trazidas nos embargos foram analisadas de forma coerente, ainda que contrariamente à pretensão do embargante, o qual, sem demonstrar a existência dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, pretende a reforma do julgado, finalidade para a qual não se presta a espécie recursal.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 46508 de 12 de dezembro de 2023