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Jurisprudência TSE 4632 de 07 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

12/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRETENSÃO INVIÁVEL NESTA VIA PROCESSUAL. REJEIÇÃO.1. Diversamente do alegado, não há vícios embargáveis na espécie, uma vez expressa e suficientemente enfrentada a controvérsia no acórdão embargado.2. Os alegados vícios embargáveis são, na realidade, insurgências afetas à solução jurídica empregada, que não se alinhou à tese recursal.3. Diante da não demonstração de vícios no aresto, impõe–se a rejeição dos embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 4632 de 07 de junho de 2022