Jurisprudência TSE 4612 de 02 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. MERA REITERAÇÃO DE TESE. ÓBICE SUMULAR Nº 26 DO TSE. NÃO CONHECIDO O AGRAVO. 1. O TRE/SP manteve a sentença que aprovou com ressalvas as contas do Partido Novo – Município de SP, referentes ao pleito de 2018, em razão de terem sido identificadas quatro notas fiscais emitidas em nome do partido que não foram lançadas na presente prestação de contas, ficando caracterizada a omissão de despesa e considerando, por conseguinte, o recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), tendo sido determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos respectivos valores que totalizam a quantia de R$ 19.523,57. 2. Na decisão agravada, o apelo nobre foi inadmitido ao fundamento de que toda a argumentação recursal se volta contra os aspectos fático–probatórios dos autos, o que encontra óbice no Verbete Sumular nº 24 do TSE. 3. Nas razões do agravo, o agravante se limitou a copiar as razões do recurso especial. 4. A mera reiteração das teses defensivas sem expor os motivos de reforma da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 26/TSE (AgR–REspEl nº 0600854–26/PE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10.3.2022, DJe de 21.3.2022). 5. Agravo em recurso especial eleitoral não conhecido.