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Jurisprudência TSE 45943 de 11 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

04/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa aos embargantes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO. VICE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. LIMITES DO PEDIDO DEMARCADOS PELA RATIO PETENDI SUBSTANCIAL. SÚMULA Nº 62/TSE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. LICITUDE DA PROVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO DE REJULGAMENTO DO CASO. CARATÉR PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.1. Segundo a redação do art. 275 do Código Eleitoral, conferida pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.2. Os embargos não comportam acolhimento, pois, a pretexto de apontar omissão no julgado, denotam a intenção de provocar mera revisitação da matéria, o que não se coaduna com esta via processual.3. O mero inconformismo da parte diante de decisão contrária a seus interesses não enseja a oposição de embargos declaratórios, os quais pressupõem a existência de falha passível de ser sanada na via eleita, de cognição estreita e vinculada, porquanto vocacionada ao aperfeiçoamento do julgado, e não à plena revisitação de matéria apreciada pelo órgão julgador.4. Evidenciados o intuito de rejulgamento da causa e o desvirtuamento da via processual, em nítido caráter protelatório, impõe–se a reprimenda do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral.5. Embargos de declaração não conhecidos e considerados manifestamente protelatórios, com aplicação de multa no valor de 1 (um) salário mínimo.


Jurisprudência TSE 45943 de 11 de maio de 2021