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Jurisprudência TSE 45746 de 03 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

16/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO. MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás conheceu do recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral, negando–lhe provimento.2. Na decisão agravada, o agravo em recurso especial teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante repetiu os mesmos argumentos já refutados da decisão agravada, a saber: i) alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; e ii) violação ao art. 29 e ao art. 59 do Código Penal, devendo ser revista a pena aplicada em razão da sua mínima participação no delito, não sendo aplicável o verbete sumular 24 do TSE.4. Segundo a Corte Regional Eleitoral, era dispensável a diligência requerida pelo recorrente no sentido de produzir prova pericial contábil, já que a questão foi arguida em incidente de falsidade documental, o qual foi extinto sem que fosse interposto recurso da respectiva decisão ou apresentados outros elementos indicativos da necessidade da produção da aludida prova.5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado, por ser o destinatário da prova, deve valorar a sua necessidade, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias" (RO–El 3523–79, red. para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 18.2.2021).6. É inviável o acolhimento da pretensão recursal de realizar a revisão da dosimetria da pena, uma vez que a Corte de origem, ao aplicar a pena, analisou as circunstâncias das condutas delituosas e todas as nuances envolvidas a partir da análise das provas dos autos. Assim, alterar tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que atrai o óbice do verbete sumular 24.7. "A dosimetria da pena não segue fórmula matemática pré–definida, mas é realizada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, reconhecendo–se certa discricionariedade do julgador na fixação do montante da pena dentro dos limites legais" (REspe 42–10, red. para o acórdão Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 23.10.2019)CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 45746 de 03 de marco de 2023