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Jurisprudência TSE 4549 de 24 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

11/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. NÃO CONHECIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) aprovou, com ressalvas, as contas do embargante relativas ao exercício financeiro de 2015, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 49.660,84 (quarenta e nove mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), referente a irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário.2. Da decisão do então relator, Ministro Carlos Horbach, pela qual foi negado seguimento ao agravo formalizado em desfavor de inadmissão do recurso especial, foram opostos embargos de declaração dos quais se vislumbrou pretensão meramente infringente, o que motivou a intimação da parte embargante para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.3. O despacho pelo qual se intimou o embargante para complementar as razões do recurso foi publicado em 2.6.2023 (sexta–feira), tendo a manifestação sido apresentada apenas em 12.6.2023 (segunda–feira), isto é, após o quinquídio legal, circunstância que, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, ensejou o não conhecimento dos primeiros embargos de declaração.4. Para além de a alegada omissão no acórdão embargado ser descabida, uma vez que os primeiros embargos de declaração nem sequer ultrapassaram a barreira da admissibilidade, pois foram considerados intempestivos, sem que houvesse insurgência específica contra esse fundamento, os segundos embargos de declaração padecem de intempestividade reflexa, haja vista que são subsequentes à impugnação ajuizada extemporaneamente.5. Segundos embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 4549 de 24 de abril de 2024