Jurisprudência TSE 4549 de 23 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) aprovou, com ressalvas, as contas do embargante relativas ao exercício financeiro do ano de 2015, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 49.660,84 (quarenta e nove mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), referente a irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário. 2. O agravo formalizado ante a negativa de trânsito ao recurso especial manejado contra tal acórdão teve seguimento negado pelo então relator, Ministro Carlos Horbach, haja vista a inexistência de violação aos arts. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e 93, IX, da Constituição do Brasil; a impossibilidade de afastamento da multa decorrente de atribuição de caráter protelatório aos embargos de declaração opostos; e a incidência das Súmulas nº 24 e 28/TSE. 3. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração. Por vislumbrar pretensão meramente infringente, determinei a intimação da parte embargante para complementar as razões dos aclaratórios, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a inércia da parte para, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, complementar as razões recursais ou sua apresentação intempestiva enseja o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes. 5. O despacho pelo qual se intimou o embargante para complementar as razões do recurso foi publicado em 2.6.2023 (sexta–feira), tendo a manifestação sido apresentada apenas em 12.6.2023 (segunda–feira), isto é, após o quinquídio legal, razão pela qual é manifesta a intempestividade dos embargos de declaração.6. Embargos de declaração não conhecidos.