Jurisprudência TSE 45347 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
23/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. USO DE RECURSOS NÃO CONTABILIZADOS. OFERTA DE BENESSES A ELEITORES. COMPROVAÇÃO. GRAVIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, proveu–se parcialmente os recursos especiais interpostos pelo prefeito e vice–prefeito de Poço Redondo/SE eleitos em 2016 apenas para afastar a multa imposta nos embargos declaratórios, mantendo–se aresto do TRE/SE na parte em que se assentou a perda dos diplomas, bem como inelegibilidade e multa aplicadas em primeiro grau ao prefeito, pela prática de abuso de poder econômico (art. 22, caput, da LC 64/90) e captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97), haja vista uso de recursos não contabilizados para doação de combustível a munícipes e pagamento de contas de água e energia elétrica de eleitores. 2. Não há falar em nulidade das provas obtidas nos procedimentos de busca e apreensão determinados pelo juiz eleitoral nos autos da AIJE 248–10, por suposto desrespeito à inviolabilidade do escritório de advocacia do candidato ao cargo de prefeito, uma vez que o local não foi mencionado na ordem judicial e não foi objeto de busca e apreensão. Assentou–se nos arestos a quo que os endereços "constam como sendo do primeiro recorrente, não se tratando do local informado por Ademilson Chagas Júnior onde funciona seu escritório de advocacia, cujo endereço declinado foi Avenida 31 de março, 363, Centro, Poço Redondo/SE". 3. No mérito, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "[o] abuso de poder econômico configura–se pelo uso desmedido de aportes patrimoniais que, por sua vultosidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando, em consequência, o desfecho do pleito e sua lisura" (RO–El 3185–62/PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 15/12/2021). 4. Já a captação ilícita de sufrágio configura–se, nos termos do art. 41–A da Lei 9.504/97, quando o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor com o fim de obter–lhe o voto. 5. No caso, demonstrou–se o uso de recursos não contabilizados para a oferta de benesses a eleitores durante o período de campanha, o que configura tanto o abuso de poder econômico quanto a captação ilícita de sufrágio. 6. É inequívoco que o agravante autorizou diversos eleitores a abastecerem seus veículos no Posto São Jorge localizado no Município de Poço Redondo/SE, exclusivamente nos meses de agosto e setembro de 2016 (durante o período eleitoral, portanto), ficando o pagamento das despesas a cargo do candidato. Conforme se extrai do aresto a quo, em procedimento de busca e apreensão, apurou–se a existência de 107 DANFEs (Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) no importe de R$ 22.100,50 provenientes dessas autorizações. 7. Embora o agravante alegue que as autorizações de abastecimento eram feitas como empréstimo, e que essa era uma prática habitual, a Corte a quo salientou não ter sido apresentada nenhuma prova de quitação desses supostos auxílios ou de existirem autorizações concedidas em períodos anteriores a agosto de 2016. 8. As declarações das testemunhas Antelmo Santos Souza e Evaderi Izidio de Lima, motoristas de caminhão–pipa e beneficiários das doações, no sentido de que recebiam as autorizações de abastecimento como empréstimo, não tem nenhum respaldo em outras provas, o que certamente ocorreria se a prática possuísse a regularidade alegada. 9. Igualmente, não se sustenta o argumento referido pela testemunha Evaderi de que "não trabalhou direito ao longo de todo o ano de 2016, porque presta serviços à Defesa Civil e as vezes esta passa em torno de 90 dias sem realizar os pagamentos, por isso precisava da ajuda de JÚNIOR CHAGAS". Isso porque, como assentado no aresto do TRE/SE, "expediente enviado pela Defesa Civil do Estado de Sergipe, fls. 366/367, demonstram (sic) que a atuação daquele Órgão no Município de Poço Redondo somente ocorreu no mês de Janeiro de 2016, especificamente no período de 15 a 21, portanto, em período não abrangido pelas ordens de abastecimento aqui contestadas". 10. Verifica–se, desse modo, que houve efetiva doação de combustível a eleitores com o emprego de recursos não contabilizados no ajuste de contas de campanha (caixa dois). E, considerando–se que foram realizadas apenas em período eleitoral, é inequívoco que se destinavam à obtenção de votos para o próprio candidato doador. 11. Constatou–se, também, por meio das documentações apreendidas em busca com autorização judicial realizada em dois endereços do primeiro recorrente, a ocorrência de pagamento e promessa de pagamento de contas de água e energia elétrica para eleitores no montante de R$ 1.288,26. O TRE/SE esclareceu que as contas de água e energia estavam acompanhadas de documentos pessoais dos favorecidos ou de seus filhos, incluindo título de eleitor, sem que se tenham apresentado justificativas plausíveis para que eles estivessem em poder do candidato. 12. A Corte de origem refutou de modo contundente a credibilidade das declarações das pessoas ouvidas a respeito desses fatos por serem incompatíveis com as demais circunstâncias apuradas. 13. Mencione–se, por exemplo, a testemunha Neuza Francelino dos Santos, que relatou ter entregado os documentos para atuar na função de fiscal nas eleições, mas, como esclareceu o Tribunal a quo, nem "sequer sabia especificar suas atribuições como fiscal da coligação, informando, ainda, que não teve acesso às sessões eleitorais, fato que não se amolda com as garantias asseguradas aos fiscais no dia do pleito eleitoral". Ademais, "certificou o Chefe de Cartório, fl. 360, que a coligação do então candidato Ademilson Chagas Júnior não apresentou, na 28ª Zona Eleitoral, a Lista de Pessoas Autorizadas a Cadastrar Fiscais ou a lista dos fiscais aptos a atuarem no pleito eleitoral de 2016". 14. No que se refere a Mirenildo da Silva Almeida, que alegou ter entregado seus documentos ao causídico sócio do agravante para que entrasse com ações relativas a imóveis, o TRE/SE reproduziu trecho da sentença em que se assentou: "a testemunha [...], que tinha sido arrolada pelo Ministério Público Eleitoral, ao ser questionada pelo parquet, desviava frequentemente o olhar para o advogado de defesa dos investigados, dando a entender que estava totalmente desconfortável em versar sobre os fatos e, portanto, não transmitiu veracidade, credibilidade no que estava falando, sobretudo se considerarmos o fato de que o seu imóvel estava situado no Município de Carira, mas a sua conta de energia foi paga em Poço Redondo e encontrada em poder do agora prefeito investigado, sem que houvesse explicação plausível para tanto a não ser a vaga alegação de que tinha sido entregue para ajuizamento de alguma demanda judicial". 15. Desse modo, demonstrado, também quanto ao pagamento de contas para eleitores, o abuso de poder econômico e a captação ilícita de sufrágio. 16. O Tribunal a quo reconheceu a gravidade das condutas, considerando os valores despendidos e o impacto perante o eleitorado com aptidão para desequilibrar o pleito. 17. Não é possível rever o contexto fático delineado pela Corte de origem, assim como as conclusões por ela expendidas no tocante à gravidade das práticas, em razão do óbice da Súmula 24/TSE. 18. Agravo interno a que se nega provimento.