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Jurisprudência TSE 45262 de 26 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

15/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. USO DE RECURSOS NÃO CONTABILIZADOS. OFERTA DE BENESSES A ELEITORES. COMPROVAÇÃO. GRAVIDADE. SÚMULA 24/TSE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, manteve–se aresto do TRE/SE no sentido da perda dos diplomas do Prefeito e do Vice–Prefeito de Poço Redondo/SE eleitos em 2016, bem como da inelegibilidade e da multa aplicadas ao primeiro embargante, pela prática de abuso de poder econômico (art. 22, caput, da LC 64/90) e captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97), haja vista uso de recursos não contabilizados para doação de combustível a munícipes e pagamento de contas de água e energia elétrica de eleitores.2. Consoante entendimento adotado por este Tribunal Superior, "[o] material fático–probatório avaliado pelo voto vencido apenas compõe o acórdão recorrido quando não estiver em conflito com o que descrito no voto vencedor" (REspEl 474–44/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 30/4/2019).3. No ponto, o aresto embargado foi expresso ao afirmar que, conforme os fundamentos postos no voto condutor, "os procedimentos de busca e apreensão que instruíram as duas AIJES (453–47 e 452–62) foram realizados nos exatos locais referidos por juízo competente, incidindo sobre a totalidade de imóveis específicos, e, ademais, motivados pelo contexto eleitoral, sem conexão com o exercício da advocacia". Concluiu–se, assim, que "o endereço do escritório de advocacia não foi mencionado na ordem judicial e não foi objeto de busca e apreensão", razão pela qual se afastou a tese de nulidade das provas obtidas no referido procedimento. Assim, não há falar em omissão.4. O embargante alega omissão quanto ao pedido de retificação de erro material contido na parte dispositiva da decisão monocrática no âmbito desta Corte, em que, ao invés de constar que foi dado parcial provimento ao recurso especial, consignou–se a negativa de seguimento ao apelo.5. Referido erro material já foi saneado, uma vez que, tanto na ementa quanto no teor do voto do aresto embargado, consta expressamente que "no decisum monocrático, proveu–se parcialmente os recursos especiais interpostos pelo prefeito e vice–prefeito de Poço Redondo/SE eleitos em 2016 apenas para afastar a multa imposta nos embargos declaratórios".6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 45262 de 26 de setembro de 2022