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Jurisprudência TSE 45245 de 01 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

19/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, aprovou, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Podemos (Pode), referentes à arrecadação e à aplicação dos recursos financeiros utilizados na campanha relativa às Eleições de 2016, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PODEMOS (PODE). APROVAÇÃO COM RESSALVAS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Podemos (Pode) referente à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2016, com sugestão da unidade técnica pela aprovação das contas, com ressalvas, e do Ministério Público Eleitoral, pela desaprovação.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS2. As falhas apuradas foram as seguintes: i) descumprimento do prazo para entrega de relatórios financeiros, tal como previsto no art. 43, I, §§ 2º e 7°, da Res.–TSE 23.463; ii) ausência de informação na prestação de contas parcial quanto aos recursos recebidos desde o início da campanha até 8.9.2016, no valor de R$ 1.789.483,74; iii) omissão de gastos com serviços advocatícios; iv) despesas não declaradas, no montante de R$ 111.306,10, em contrariedade ao art. 48, I, e, da Res.–TSE 23.463.3. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral firmado para as Eleições de 2016 é no sentido de que o atraso na entrega dos relatórios financeiros e a omissão de despesas na prestação de contas parcial constituem falhas que não ensejam a desaprovação das contas, pois os gastos podem ser declarados na prestação de contas final, não impedindo a verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha. Precedentes: REspe 133–43, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 6.8.2018; AgR–REspe 276–54, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 21.8.2018. Mera impropriedade reconhecida.4. No que tange à omissão de gastos no valor total de R$ 111.306,10, observo que a irregularidade corresponde a apenas 2,82% do total de recursos aplicados na campanha, no montante de R$ 3.943.545,00.5. Tendo em vista que não houve empecilhos à verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha e considerando o percentual diminuto em relação à omissão de despesas, entendo que as falhas não comprometeram a confiabilidade das contas, o que impõe a sua aprovação, com ressalvas, na forma do art. 69 da Res.–TSE 23.463.6. As impropriedades constatadas na prestação de contas não impediram a verificação da utilização dos recursos do Fundo Partidário, razão pela qual não há falar em devolução de valores ao Tesouro Nacional.CONCLUSÃOPrestação de contas aprovada, com ressalvas.


Jurisprudência TSE 45245 de 01 de setembro de 2021