Jurisprudência TSE 45245 de 01 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, aprovou, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Podemos (Pode), referentes à arrecadação e à aplicação dos recursos financeiros utilizados na campanha relativa às Eleições de 2016, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PODEMOS (PODE). APROVAÇÃO COM RESSALVAS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Podemos (Pode) referente à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2016, com sugestão da unidade técnica pela aprovação das contas, com ressalvas, e do Ministério Público Eleitoral, pela desaprovação.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS2. As falhas apuradas foram as seguintes: i) descumprimento do prazo para entrega de relatórios financeiros, tal como previsto no art. 43, I, §§ 2º e 7°, da Res.–TSE 23.463; ii) ausência de informação na prestação de contas parcial quanto aos recursos recebidos desde o início da campanha até 8.9.2016, no valor de R$ 1.789.483,74; iii) omissão de gastos com serviços advocatícios; iv) despesas não declaradas, no montante de R$ 111.306,10, em contrariedade ao art. 48, I, e, da Res.–TSE 23.463.3. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral firmado para as Eleições de 2016 é no sentido de que o atraso na entrega dos relatórios financeiros e a omissão de despesas na prestação de contas parcial constituem falhas que não ensejam a desaprovação das contas, pois os gastos podem ser declarados na prestação de contas final, não impedindo a verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha. Precedentes: REspe 133–43, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 6.8.2018; AgR–REspe 276–54, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 21.8.2018. Mera impropriedade reconhecida.4. No que tange à omissão de gastos no valor total de R$ 111.306,10, observo que a irregularidade corresponde a apenas 2,82% do total de recursos aplicados na campanha, no montante de R$ 3.943.545,00.5. Tendo em vista que não houve empecilhos à verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha e considerando o percentual diminuto em relação à omissão de despesas, entendo que as falhas não comprometeram a confiabilidade das contas, o que impõe a sua aprovação, com ressalvas, na forma do art. 69 da Res.–TSE 23.463.6. As impropriedades constatadas na prestação de contas não impediram a verificação da utilização dos recursos do Fundo Partidário, razão pela qual não há falar em devolução de valores ao Tesouro Nacional.CONCLUSÃOPrestação de contas aprovada, com ressalvas.