Jurisprudência TSE 452 de 30 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Data de Julgamento
20/06/2023
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o recurso ordinário, nos termos do voto do Ministro Benedito Gonçalves (Vistor), vencido o Relator (Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).Acompanharam a divergência os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Raul Araújo, por ter sucedido o Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Benedito Gonçalves. Registrada a presença, no plenário, da Dra. Marilda de Paula Silveira, advogada do recorrente Marcos José Dias Viana Filho.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ART. 14, § 10, DA CF/88. TÉRMINO DO MANDATO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.1. Recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRE/AL em que se julgou procedente o pedido na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) para cassar o mandado de deputado estadual relativo às Eleições 2014 do recorrente.2. Os autos versam sobre Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, cuja procedência, nos termos do art. 14, § 10, da CF/88, implica, como única penalidade prevista, a cassação do mandato.3. Tratando–se de feito relativo às Eleições 2014, sobrevém a perda superveniente do interesse de agir em virtude do término, em 31/12/2018, do mandato eletivo que se pretendia desconstituir, com prejuízo do recurso ordinário. Precedentes.4. Recurso ordinário que se julga prejudicado.