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Jurisprudência TSE 45160 de 05 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

24/03/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Diretório Nacional do Rede Sustentabilidade (REDE) alusivas à campanha eleitoral de 2016, mantendo a determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 311,50, nos termos do voto divergente do Ministro Luís Roberto Barroso. Vencidos os Ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes e Mauro Campbell Marques. Acompanharam a divergência os Ministros Luis Felipe Salomão, Carlos Horbach e Sérgio Banhos. Redigirá o acórdão o Ministro Carlos Horbach (art. 25, § 2º, do RITSE). Não participaram, deste julgamento, os Ministros Ricardo Lewandowski e Benedito Gonçalves, por terem sucedido, respectivamente, os Ministros Luís Roberto Barroso e Luis Felipe Salomão.Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REDE SUSTENTABILIDADE (REDE). CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. BAIXO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES À FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO TESOURO NACIONAL.1. Deve ser mantida a irregularidade relativa à omissão de receitas provenientes de doações de órgãos partidários municipais ao diretório nacional, identificadas nos extratos bancários no período eleitoral, no total de R$ 43.837,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais), sem justificativa idônea para afastar o seu caráter eleitoral e que não foram registradas na prestação de contas de campanha da agremiação beneficiária. 2. A falta de esclarecimentos satisfatórios acerca do tipo de transação realizada com pessoa jurídica, cujas notas fiscais permanecem válidas, impõe o recolhimento ao Tesouro de R$ 311,50 (trezentos e onze reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos e com recursos próprios, nos termos dos arts. 72 e 25, I, da Res.-TSE nº 23.463/2015. 3. Segundo a orientação jurisprudencial fixada para as Eleições 2016, eventuais omissões de receitas e despesas nas contas parciais, quando supridas na apresentação das contas finais, configuram mera impropriedade insuficiente para a sua desaprovação. 4. O conjunto de irregularidades alcança o montante de R$ 44.148,50 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), equivalente a 7,63% dos recursos  declarados na campanha (R$ 577.959,93 – quinhentos e setenta e sete mil, novecentos e  cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), dos quais R$ 311,50 (trezentos e onze reais e cinquenta centavos) deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, devidamente atualizados e com recursos próprios. 5. Diante do baixo percentual irregular e não havendo indícios de má-fé ou óbices relevantes à fiscalização das contas em sua totalidade, devem elas ser aprovadas com ressalvas. Precedentes.6. Contas aprovadas com ressalvas e determinações.


Jurisprudência TSE 45160 de 05 de maio de 2022