Jurisprudência TSE 4502 de 14 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
03/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ARTS. 22 DA LEI Nº 9.504 /1997 E 10, § 2º, DA RES.-TSE Nº 23.553/2017. NECESSIDADE DE ABERTURA AINDA QUE AUSENTE MOVIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS MUNICIPAIS TAMBÉM EM ELEIÇÕES GERAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 22 da Lei nº 9.504/1997 impõe aos candidatos e partidos a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para registro de todo o movimento financeiro de campanha, sem nenhuma ressalva ou distinção quanto à esfera partidária, de modo que o dispositivo possui aplicação aos diretórios partidários nacional, estadual, distrital e municipal, não importando o tipo de eleição, seja geral ou municipal, pois o sistema de financiamento e gastos de campanha deve ser visto como um todo complexo e, nesse sentido, fiscalizado em todos os níveis. 2. Essa compreensão é sufragada pelos arts. 10, § 2º, e 48, II, d e § 11, da Res.-TSE nº 23.553 /2017, a qual regulamenta a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e a prestação de contas nas eleições de 2018, pois, sendo obrigatória ao diretório municipal a prestação de contas no referido prélio eleitoral, também é obrigatória a abertura de conta específica de campanha, nos termos do indigitado art. 10, § 2º, que preconiza a imprescindibilidade da abertura de conta ainda que não seja efetivada nenhuma arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. 3. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. Precedentes. 4. Da interpretação sistemática das normas regentes e da mencionada jurisprudência desta Corte Superior, ressuma nítida a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica de campanha a órgãos partidários municipais nas eleições gerais. 5. Agravo interno a que se nega provimento.