Jurisprudência TSE 4485 de 09 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
14/09/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos o Ministro Edson Fachin (Relator), a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Carlos Horbach, deu provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial eleitoral e manter o acórdão regional, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, no que foi acompanhado pelos Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Sérgio Banhos. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Afirmou suspeição o Senhor Ministro Mauro Campbell Marques. Ausência justificada do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso.Composição: Ministros Edson Fachin (no exercício da Presidência), Alexandre de Moraes, Ministra Cármen Lúcia, Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL FEITA POR PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS BÁSICOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. CITAÇÃO QUE FAZ RETROAGIR A INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADÊNCIA A PARTIR DA EMENDA APTA. PRAZO DECADENCIAL OPERADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A retroação da interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais à data da propositura da ação, antes prevista no art. 219, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 e agora reproduzida no art. 240 do CPC, ocorre apenas a partir da emenda que corrige vício estrutural elementar da petição inicial imputável exclusivamente à parte, pois somente a partir daí passou a ser viável o desenvolvimento válido e regular da demanda.2. Na hipótese, o Ministério Público Eleitoral ajuizou Representação por Doação acima do limite legal nas eleições de 2014 contra pessoa jurídica, no último dia do prazo decadencial, sem contudo indicar a qualificação da parte requerida, o que ensejou determinação de emenda da petição inicial para indicação do endereço completo, de forma a viabilizar a citação. Tal circunstância somente foi atendida pelo órgão ministerial após o marco temporal legalmente estabelecido.3. Nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "se a petição inicial estava em flagrante desacordo com o disposto no art. 282 do CPC e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, não pode a parte autora beneficiar–se da causa de interrupção da prescrição prevista no art. 219, § 4º, do CPC, visto que o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do Código Civil) só pôde ser exarado após a emenda da inicial e quando já decorrido o lapso prescricional" (REsp 1267490, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 19.3.2015).4. No caso dos autos, portanto, a retroação teria como único marco possível a data da emenda da petição inicial, ou seja, 26/5/2015, quando já transcorrido o prazo decadencial, exatamente na forma reconhecida pela Corte de origem.5. Agravo Regimental provido.