Jurisprudência TSE 44638 de 21 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
10/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. ELEIÇÕES 2016. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de instrumento, interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento nos Temas nos 339 e 660. 2. O agravante sustenta a necessidade de fundamentação da decisão judicial, pois o julgado não enfrentou expressamente os argumentos apresentados, referentes à irregularidade da doação à candidata fora da coligação, suposta violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal e ausência de manifestação quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da insignificância. 3. Não cabe o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, para impugnar decisão do Presidente do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. De acordo com a jurisprudência do STF, tratando–se de erro grosseiro, não cabe a aplicação da conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário para agravo interno a ser julgado pelo TSE. Precedentes. 5. Agravo de instrumento não conhecido.