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Jurisprudência TSE 44638 de 19 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

31/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS: CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Os embargos de declaração são admitidos quando houver, no julgado, contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme se depreende dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.2. Inexistência das omissões apontadas pelo embargante, visto que o acórdão combatido está suficientemente fundamentado quanto ao não conhecimento do agravo em recurso extraordinário erroneamente interposto, quando cabível agravo interno para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão debatida no apelo, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Fundamento que sequer foi objeto desses aclaratórios.3. Ademais, em relação à apontada questão de ordem relativa à possibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário para o cumprimento de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, assevera–se que se trata de debate pertinente à fase de cumprimento de sentença, tal como nos precedentes referidos pelo embargante, não havendo que se falar, portanto, em omissão no tocante à aplicação desse entendimento, na espécie, neste momento processual de análise e julgamento da prestação de contas.4. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão que legitime a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 44638 de 19 de abril de 2022