Jurisprudência TSE 4463 de 04 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
24/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2013. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DO CPP. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. ESPECIALIDADE DA NORMA ELEITORAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 266 DO CE. INAPLICABILIDADE DO ART. 600, § 4º, DO CPP NOS FEITOS ELEITORAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.1. Na espécie, os agravantes externalizam irresignação contra a decisão monocrática que, negando seguimento aos primeiros agravos, manteve o aresto regional, que concluiu, por sua vez, pela intempestividade do recurso criminal em virtude da ausência de juntada das razões recursais no prazo assinalado pela lei eleitoral, qual seja, 10 dias, conforme dispõe o art. 362 do CE.2. É iterativa a jurisprudência do TSE sobre a matéria, segundo a qual é inaplicável, por força do princípio da especialidade, o art. 600, § 4º, do CPP, sendo obrigatória a observância ao art. 266 do CE, o qual preconiza que "o recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada [...]".3. A manutenção do decisum agravado é medida que se impõe.4. Negado provimento aos agravos internos.