Jurisprudência TSE 44593 de 20 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
09/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski (art. 7º, §2º, da Res.-TSE nº 23.598/2019), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PROGRAMA SOCIAL. CESTAS BÁSICAS. AIJE JULGADA PROCEDENTE. REEXAME DE PROVAS.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo deu parcial provimento a recurso somente para afastar a sanção de inelegibilidade imposta a Alberto Prucoli de Miranda, mantendo os demais fundamentos da sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral daquele Estado que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela Coligação Unidos Para o Bem de Apiacá contra Humberto Alves de Souza, Alberto Prucoli de Miranda e Rosane Maria da Silva Sotelo, respectivamente, prefeito na ocasião e candidatos ao cargo de prefeito e vice–prefeito nas Eleições de 2016, condenando–os ao pagamento de multa no valor de R$ 10.641,00, pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, § 10, da Lei 9.504/97, bem como declarando–os inelegíveis pelo período de oito anos, por abuso do poder político, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/90, em virtude da utilização pelo agravante do programa social "Apiacá para Todos" para favorecer a candidatura da referida chapa concorrente à chefia do Executivo municipal.2. Por meio da decisão agravada, dei parcial provimento ao recurso especial interposto pelo agravante, apenas para afastar a sua condenação pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, da Lei 9.504/97 e, por conseguinte, a multa aplicada no valor de R$ 10.641,00, mantendo a sua condenação por abuso do poder político.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Conforme assinalei na decisão agravada, de acordo com as premissas fáticas delineadas no aresto regional, o abuso do poder político ficou caracterizado pela significativa ampliação do número de famílias beneficiadas com cestas básicas pelo programa social "Apiacá para Todos" no Ano Eleitoral de 2016, por meio de esquema ilegal de concessão de benefícios, em quantidade acima do permitido pela Lei Municipal 827/2011.4. Diversamente do que afirma o agravante, o reconhecimento do abuso de poder não se deu, exclusivamente, pela ampliação do programa social em ano eleitoral, o que, por si só, não se mostra suficiente para caracterização do ilícito, mas, sim, pela constatação, pelo Tribunal de origem, de que houve esquema ilegal de concessão de benefícios, por meio do qual a Secretaria de Ação Social do município, com o apoio do Chefe do Executivo local na ocasião, ora agravante, se utilizou de subterfúgios para distorcer a norma municipal, escapar do controle dos órgãos de fiscalização e alcançar o maior número de famílias com intuito nitidamente eleitoreiro.5. Sob pena de incidir o verbete sumular 24 do TSE, não há como alterar a conclusão da Corte Regional no sentido de que ficou demonstrado o desvio de finalidade política do programa social em favor da candidatura dos pré–candidatos ao Executivo local apoiados pelo agravante, bem como de que os fatos são graves e suficientes para afetar a igualdade de oportunidades dos concorrentes, gerando desequilíbrio na disputa eleitoral.6. Não procede a alegação de que a decisão agravada incorreu em supressão de instância – ao assentar que a concessão de 800 cestas básicas seria contrária à expressa autorização legal, desconsiderando o Decreto 250/2011, que autorizou a concessão do referido quantitativo –, pois, ao contrário do que afirma o agravante, constou expressamente no acórdão regional, reproduzido na decisão agravada, que, "inobstante a vedação da Câmara em ampliar o número de famílias beneficiadas pelo programa ¿Apiacá para Todos', o Município concedeu cestas básicas acima do limite legal em afronta à Lei Municipal nº 827/2011 (ampliada pela Lei nº 835/2011 – fls. 35/39)".7. O argumento de que a ampliação do programa social está de acordo com o Decreto 250/2015, ou seja, que o aumento foi concedido por meio de ato administrativo válido, constitui vedada inovação de tese recursal em sede de agravo regimental, impassível de conhecimento.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.