Jurisprudência TSE 44468 de 26 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
06/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas, com determinações, as contas do Partido Novo, relativas às Eleições 2016, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO NOVO. IRREGULARIDADES. OUTROS RECURSOS: INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÕES DE RECEITAS E DESPESAS NAS CONTAS PARCIAIS. SANEAMENTO NAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO DAS FALHAS. SEGURANÇA JURÍDICA. MERAS RESSALVAS. OMISSÃO NO REGISTRO DE GASTOS. OFENSA AO ART. 48, I, G, DA RES.–TSE nº 23.463/2015. PAGAMENTO DE DESPESAS COM DOCUMENTOS FISCAIS EM NOME DE DIRETÓRIOS MUNICIPAIS. AFRONTA AO ART. 55 DA RES.–TSE Nº 23.463/2015. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA ATESTAR DESPESAS DIVERSAS. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. SANÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUATRO COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO A SER CUMPRIDA EM OITO PARCELAS DE VALORES IGUAIS E SUCESSIVOS. PROCEDIMENTOS EM ANEXO – PROTOCOLOS N° 8.412/2016 E N° 10.979/2016 – EXTINÇÃO. PREJUDICIALIDADE.1. A análise das contas partidárias de campanha pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos eleitorais, inclusive do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de origem não identificada e a vinculação dos gastos à campanha eleitoral.Intempestividade no envio de relatórios financeiros e omissões de receitas e despesas nas contas parciais2. O atraso na apresentação dos relatórios financeiros e a entrega das contas parciais com inconsistências, relativas a omissões de despesas ou receitas, podem ocasionar prejuízos à correta fiscalização e confiabilidade da prestação de contas e constituir óbice ao acompanhamento da movimentação financeira pelos eleitores. Por essas razões, este Tribunal sinalizou recentemente a adoção de postura mais rigorosa ao tema para as Eleições de 2020. Precedentes.3. Para as prestações de contas relativas ao pleito de 2016, a gravidade de tais irregularidades para fins de desaprovação das contas foi mitigada pela jurisprudência deste Tribunal nos casos em que evidenciado o saneamento das falhas nas contas finais. Por conseguinte, em observância ao entendimento assentado para as Eleições 2016 e em homenagem à segurança jurídica, é de se concluir que tais falhas não têm o condão de ensejar a desaprovação das contas, mas justificam as devidas ressalvas. Precedentes.Omissão de registro de despesas4. Segundo a unidade técnica, da análise de informações externas obtidas a partir de notas fiscais eletrônicas recebidas das secretarias de fazenda estaduais e municipais, foram identificadas despesas com Outros Recursos sem o devido registro na prestação de contas em exame no montante de R$ 105.700,00 (cento e cinco mil e setecentos reais), o que contraria o art. 48, I, g, da Res.–TSE nº 23.463/2015.5. Quanto à natureza das irregularidades, "a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que '[...] a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas' (AgR–REspe nº 336–77/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.4.2015)" (PC nº 1005–63/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.9.2019) e de que a regular "escrituração contábil – com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados – é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas" (PC nº 229–97/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.4.2018. Nesse contexto, mantém–se o apontamento das irregularidades, nos termos indicados pelo órgão técnico, as quais, em face de sua gravidade e dos valores envolvidos, podem ocasionar a desaprovação das contas. Irregularidade mantida.Pagamento de despesas com documentos fiscais em nome de diretórios municipais6. A unidade técnica detectou gastos diversos que tinham documentos fiscais em nome dos Diretórios Municipais de Belo Horizonte, Curitiba e Rio de Janeiro, no montante de R$ 211.224,03 (duzentos e onze mil, duzentos e vinte e quatro reais e três centavos), com verbas oriundas de Outros Recursos, o que contraria o art. 55 da Res.–TSE nº 23.463/2015.7. As justificativas trazidas pela agremiação não merecem prosperar, haja vista que as dificuldades de gestão partidária apresentadas não são suficientes para inobservância ao disposto na legislação de regência. Ademais, há previsão de mecanismos legais que possibilitam a esfera nacional auxiliar financeiramente seus órgãos inferiores, como assunção de dívida e doações estimáveis, o que não ocorreu na espécie. Irregularidade mantida.Insuficiência de documentação comprobatória de despesas com serviços prestados por terceiros e produção de programas de rádio, televisão ou vídeo8. Não está comprovada a regularidade das despesas com Outros Recursos na quantia de R$ 56.436,50 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), haja vista a ausência de manifestação específica do partido quanto ao quesito, bem como a inadequação e a insuficiência dos documentos juntados para atestar a própria prestação dos serviços e sua vinculação com a campanha eleitoral de 2016, à luz do art. 55 da Res.–TSE nº 23.463/2015. Irregularidade mantida.Conclusão9. Considerando o montante comprometido, o percentual tido por irregular – 37,66% do total de recursos de campanha (R$ 991.464,47 – novecentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) – e a gravidade das irregularidades, é manifesto o prejuízo à higidez das contas, as quais devem ser desaprovadas.10. Diante da gravidade das irregularidades, seja por sua natureza, seja pelo percentual e pelos valores envolvidos, e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplica–se a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses, consoante dispõe o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a ser cumprida de forma parcelada, em 8 (oito) meses, com valores iguais e consecutivos (PC nº 260–54/DF, Rel. Min. Henrique Neves, julgada em 28.3.2017). Na execução do julgado, deve–se considerar o montante recebido do Fundo Partidário no exercício de 2016. Precedentes.11. Prestação de contas desaprovadas, com determinações. Procedimentos em Anexo – Protocolos n° 8.412/2016 e n° 10.979/2016 – extintos, em face de sua prejudicialidade com o julgamento das contas.