Jurisprudência TSE 44383 de 19 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
07/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES. DESAPROVAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Consoante despacho proferido em 14.9.2021, "nos termos dos arts. 66 e 67 da Res.–TSE nº 23.463/2015, que regeu as prestações de contas eleitorais do pleito de 2016, após o parecer conclusivo, o prestador de contas somente será intimado novamente para manifestação, se houver novas irregularidades sobre as quais não tenha tido a oportunidade de se defender, não sendo este o caso dos autos" (ID nº 155120838). 3. A ausência de registro na presente prestação de contas de repasses não habituais e específicos no período eleitoral, identificados nos extratos bancários e declarados pelos beneficiários como doação de campanha, em contrariedade aos arts. 17, § 2º, e 48, I, e, da Res.–TSE nº 23.463/2015 e à jurisprudência desta Corte, justificou a manutenção da glosa na espécie. 4. Ainda que mantida a mencionada irregularidade, não há falar em contradição em virtude do caráter contábil da falha, porquanto a restituição ao Erário é providência a ser tomada apenas nos casos de malversação de recursos públicos e recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, não sendo esta a hipótese vertente. Precedentes. 5. A omissão suscitada quanto ao inteiro teor do art. 25 da Lei nº 9.504/97 não prospera na medida em que a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário foi aplicada de forma proporcional e razoável no mínimo legal e seu cumprimento determinado de forma parcelada em 2 (dois) meses, com valores iguais e consecutivos, a permitir o regular funcionamento da grei. 6. As omissões suscitadas quanto à repercussão da suspensão das cotas nas parcelas destinadas ao incentivo à participação das mulheres na política e às demais esferas partidárias não encontram amparo quando cotejadas com o entendimento deste Tribunal Superior segundo o qual, no caso de desaprovação das contas com suspensão das cotas do Fundo Partidário, levar–se–á em conta todo o montante a ser repassado ao partido, sem nenhum decote. 7. As razões do embargante demonstram apenas o intuito de modificar a compreensão exarada no aresto embargado, de forma clara e fundamentada, o que é incompatível com a presente via, de cognição estreita e vinculada. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.