Jurisprudência TSE 44383 de 08 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
23/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido dos Trabalhadores (PT), relativas às eleições de 2016, e determinou a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (dois) meses, com valores iguais e consecutivos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Falou pelo responsável, Partido dos Trabalhadores (PT) Nacional, a Dra. Edilene Lobo.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DOS TRABALHADORES. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÃO DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIAS E DOAÇÕES. CONFRONTO COM INFORMAÇÕES DE OUTROS PRESTADORES DE CONTAS. VALORES E PERCENTUAL EXPRESSIVO. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. SANÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO REPASSE DE UMA COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO A SER CUMPRIDA EM DUAS PARCELAS DE VALORES IGUAIS E SUCESSIVOS. PROCEDIMENTO EM ANEXO – PROTOCOLO Nº 10.982/2016. DESENTRANHAMENTO. PREJUDICIALIDADE. 1. O entendimento deste Tribunal Superior firmado para as eleições de 2016 é no sentido de que a intempestividade na entrega dos relatórios financeiros de campanha não enseja a desaprovação das contas, desde que evidenciado seu saneamento na prestação de contas final. Observância à segurança jurídica e à isonomia. Precedentes. 2. Segundo a Asepa, foram identificados repasses de caráter extraordinário feitos pela grei aos diretórios estaduais em período eleitoral no montante de R$ 3.040.000,00 (três milhões e quarenta mil reais) e doações financeiras declaradas por outros prestadores no montante de R$ 5.147,49 (cinco mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), ambos sem o devido registro nesta prestação de contas, o que contraria o art. 48, I, e, da Res.–TSE nº 23.463/2015. 3. Quanto à natureza da irregularidade, esta Corte Superior assevera que "a ausência de registro de despesas constitui irregularidade grave que efetivamente pode macular a confiabilidade das contas" (PCE nº 0000525–17, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 3.11.2020) e que "a omissão de doações com recursos do Fundo Partidário a diretórios de diversas esferas partidárias e a candidatos, bem assim de pagamento de fornecedores constitui irregularidade grave, diante do comprometimento na lisura das contas" (PCE nº 0000421–25, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.5.2021). 4. Nos termos do § 2º do art. 29 da Res.–TSE nº 23.463/2015 (§ 1º do art. 38 da Lei nº 9.504/97), o material impresso de campanha deverá conter o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. Nada obstante, trata–se de informação a ser aferida em conjunto com os demais elementos elencados no art. 55 da Res.–TSE nº 23.463/2015. Precedentes. 5. No presente caso, a agremiação acostou aos autos proposta e contrato firmado com a empresa, documento fiscal idôneo com a identificação do emitente e do destinatário, descrição detalhada dos serviços, tipo de produto adquirido, valor unitário de cada item e valor global da operação, consoante previsto no art. 55 da Res.–TSE nº 23.463/2015. Também foram apresentadas fotos dos materiais produzidos. 6. Quanto ao número reduzido de funcionários da empresa contratada, cabe salientar que, em recente julgamento, este Tribunal Superior reafirmou entendimento segundo o qual a ausência de registro na RAIS de empregados é circunstância que "não caracteriza irregularidade contábil que deva ser analisada no processo de prestação de contas, de modo que supostos ilícitos de natureza diversa devem ser apurados em âmbito próprio" (PC nº 0000139–84, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27.4.2021). 7. O conjunto de irregularidades remanescentes alcança o montante de R$ 3.045.174,49 (três milhões, quarenta e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), o que equivale a 42,07% do total arrecadado em campanha. Tais falhas, seja pelo valor, seja pelo percentual envolvido, comprometem a confiabilidade das contas e ensejam a desaprovação. 8. Considerando a média mensal de recursos do Fundo Partidário recebidos pela grei em 2016 (R$ 9.072.192,45 – nove milhões, setenta e dois mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), o valor total das irregularidades (R$ 3.045.174,49 – três milhões, quarenta e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplica–se a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, consoante dispõe o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (dois) meses, com valores iguais e consecutivos (PC nº 260–54/DF, Rel. Min. Henrique Neves, julgada em 28.3.2017). Na execução do julgado, deve–se considerar o montante recebido do Fundo Partidário no exercício de 2016. Precedentes.9. Prestação de contas desaprovada, com determinação. Prejudicada a junção entre o Procedimento em Anexo – Protocolo nº 10.982/2016 e a presente prestação de contas, deverão ser desentranhados aqueles autos. Caso o Ministério Público Eleitoral conclua pela necessidade de prorrogação das investigações objeto do citado procedimento, estas deverão ocorrer de forma autônoma em autos apartados.