Jurisprudência TSE 44372 de 17 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
05/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. DISTRIBUIÇÃO DE BENS SERVIÇOS EM ANO ELEITORAL. PROGRAMA PREFEITURA PERTO DE VOCÊ. DISTRIBUIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. USO PROMOCIONAL. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO ARESTO REGIONAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 26, 28, 30 E 62 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia confirmou a sentença do Juízo da 185ª Zona Eleitoral daquele Estado que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), ajuizada pela Coligação Juntos Por uma Nova Mataem face do agravante, na ocasião candidato ao cargo de prefeito nas Eleições de 2016, condenando–o à sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos subsequentes ao dia do referido pleito, em razão do abuso do poder político e da conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97.2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada atinentes ao não acolhimento da tese de nulidade do acórdão regional com base na alegada violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como à incidência da Súmula 72 do TSE, o que atrai a parcial incidência da Súmula 26 do TSE.4. A Corte Regional concluiu que ficou comprovada a prática das condutas vedadas previstas no art. 73, IV e § 10, da Lei 9.504/97, em virtude da distribuição gratuita de bens e serviços, em ano eleitoral, por meio do programa "prefeitura perto de você", além do uso promocional deste em benefício do agravante, conclusão que, para ser alterada, demandaria o reexame fático–probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 24 do TSE.5. De acordo com a decisão agravada, o Tribunal de origem reconheceu a gravidade da conduta capaz de comprometer a igualdade na disputa eleitoral, uma vez que a distribuição de bens e serviços foi realizada, conforme destacado no acórdão regional, "em diferentes localidades do Município, com evidente repercussão e adesão, no ano eleitoral, e participação pessoal e efetiva do prefeito candidato à reeleição, ¿prestando atendimento¿ ao público" , evidenciando a promoção explícita do nome do então prefeito, possível candidato à reeleição na ocasião, e o caráter eleitoreiro e político–promocional do programa. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do abuso do poder político não prescinde do reexame fático–probatório dos autos, providencia vedada pela Súmula 24 do TSE.6. Não ficou comprovado o dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática entre os julgados, pois, no paradigma invocado, o programa se referiu ao oferecimento de serviços essenciais típicos da atividade estatal ordinária, garantidos pela Constituição Federal e relacionados à saúde e à cidadania, e que já vinham sendo prestados à população em anos anteriores – tais como consultas, exames, cirurgias, expedição de documentos, oficinas, palestras, mediação –, motivo pelo qual não foi reconhecida a conduta vedada a que alude oart. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Diversamente, no caso ora analisado, os serviços estão relacionados ao oferecimento de benesses como manicure, pedicure, corte e escovação de cabelo, pintura de rosto infantil e terapias naturais, além disso, não ficou comprovada a execução do programa em anos anteriores e houve a participação direta do agravante nos eventos, ficando demonstrada a sua vinculação ao programa, circunstâncias que o diferenciam do paradigma invocado.7. O acolhimento da tese de dissídio jurisprudencial quanto à alegada ausência de caráter social do programa "prefeitura perto de você" – com o intuito de que seja afastada a prática da conduta vedada prevista noart. 73, IV, da Lei 9.504/97– na forma como insiste defender o agravante encontra óbice na Súmula24 do TSE, na medida em que as circunstâncias fáticas de que não se trata de programa assistencial seletivo dirigido a pessoas hipossuficientes ou em vulnerabilidade não foram reconhecidas pela Corte de origem.8. Quanto à tese de violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem ratificou o entendimento da sentença de que o acervo probatório dos autos é suficiente para demonstrar a ilegalidade do programa social "prefeitura perto de você", caracterizando as condutas vedadas a que alude o art. 73, IV e § 10, da Lei 9.504/97, de modo que, para acolher a tese do agravante quanto à insuficiência de prova produzida no caso, a qual, segundo alega, se limitou a matérias jornalísticas, seria necessário o reexame fático–probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, a teor da Súmula24 do TSE. Ademais, as matérias jornalísticas foram disponibilizadas na página oficial da prefeitura, o que confere maior legitimidade às informações publicadas.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.