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Jurisprudência TSE 4432 de 02 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. DIVERSAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DO LIVRO CONTÁBIL DIÁRIO REGISTRADO NO OFÍCIO CIVIL. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. VALORES NÃO DESTINADOS AO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117/2022. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA SANÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.1. O TRE/ES desaprovou as contas da agremiação, referentes ao exercício financeiro de 2015, em razão do conjunto de irregularidades, com as seguintes determinações: a) recolhimento ao Erário de R$ 326,16 (trezentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), referentes a recursos de fonte vedada, e de R$ 6.899,37 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), relativos à utilização irregular de verbas do Fundo Partidário; b) suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 3 (três) meses; e c) destinação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à criação de programas de promoção e difusão política das mulheres, a serem aplicados no ano subsequente.2. Por meio da decisão agravada, foi dado parcial provimento ao recurso especial para reduzir a sanção de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário de 3 (três) meses para 1 (um) mês e para permitir que a agremiação empregue o montante não aplicado na participação feminina na política no exercício de 2015 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos da Emenda Constitucional nº 117/2022, mantidas a desaprovação das contas e as determinações de recolhimento de valores ao Erário.3. No caso, a Corte Regional detectou as seguintes irregularidades nas contas do agravante: (i) não apresentação do livro contábil diário registrado no ofício civil; (ii) recebimento de recurso em conta bancária de finalidade diversa; (iii) recebimento de recurso de fonte vedada; (iv) ausência da documentação necessária para subsidiar despesas pagas com verbas do Fundo Partidário; (v) ausência de documentos bancários de quitação de 3 (três) despesas, pagas com recursos do Fundo Partidário; (vi) ausência de documentação hábil à comprovação de aplicação de 2 (dois) recursos específicos; e (vii) ausência de destinação de recursos do Fundo Partidário para criação e manutenção de programas de promoção da participação política das mulheres. Aplicação, no ponto, da Súmula nº 24/TSE.4. Na linha da jurisprudência do TSE, a não apresentação do livro diário do exercício financeiro em exame, por se tratar de documentação necessária e essencial para análise da confiabilidade das contas, é grave o suficiente para a desaprovação das contas. Incidência da Súmula nº 30/TSE.5. Diante desse contexto, correta a conclusão do TRE/ES no sentido de que os postulados da proporcionalidade e razoabilidade são inaplicáveis, pois, embora o total das irregularidades (R$ 8.393,87 – oito mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos) represente cerca de 8% do total de despesas, o conjunto das irregularidades – especialmente a não apresentação do livro diário – constitui vício grave que comprometeu a confiabilidade e a transparência das contas e obstou o efetivo controle das contas por esta Justiça. Precedentes.6. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 4432 de 02 de setembro de 2024