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Jurisprudência TSE 44298 de 27 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

19/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, desaprovou as contas do Partido da Mobilização Nacional, referentes às Eleições 2016, e determinou a suspensão de novas cotas do Fundo partidário pelo período de 1 (um) mês, considerada a média mensal da verba pública recebida pela grei no ano de 2016, devidamente atualizado, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO.1. Trata-se da Prestação de Contas do Partido da Mobilização Nacional (PMN), relativa às eleições de 2016.2. A demora na apresentação de informações e documentos pelo PMN importou na entrega intempestiva das contas do 1º do turno da agremiação, circunstância que afeta sobremaneira a transparência do ajuste contábil, quando considerado o eleitor o principal destinatário e interessado nos gastos eleitorais. A entrega desacompanhada de documentos e informações essenciais à fiscalização consubstancia o que se denomina de contas fajutas.3. As informações registradas quanto à contratação da VTCine colidem com as notas fiscais apresentadas. Assim, mesmo que declaradas ao final do ajuste contábil, a irregularidade permanece diante do equívoco da declaração prestada no sistema da Justiça Eleitoral. 4. A não abertura de conta bancária específica constitui falha grave, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 5. As doações estimáveis de materiais gráficos produzidos pelo próprio partido no valor de R$ 39.412,50 (trinta e nove mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos) não foram lançadas nas contas eleitorais, insuficiente à glosa da falha a mera alegação de que "sistema eletrônico eleitoral permite somente o registro dessas entradas e não a saída como produto final".6. As irregularidades equivalentes a 6,73% dos recursos utilizados em campanha (R$585.962,31) aliada à ausência de abertura de conta bancária enseja a desaprovação das contas.7. Contas desaprovadas.


Jurisprudência TSE 44298 de 27 de novembro de 2020