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Jurisprudência TSE 44228 de 03 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

15/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ART. 22 DA LC 64/90. MÍDIA IMPRESSA. ATOS DE GESTÃO. LICITUDE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, proveu–se o recurso especial interposto pela terceira colocada no pleito majoritário de Caldas Novas/GO em 2016 e outros para julgar improcedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta por suposto uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do art. 22 da LC 64/90.2. O uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. Precedentes.3. Permite–se à mídia impressa posicionar–se favoravelmente à determinada candidatura sem que isso caracterize de per si referido ilícito, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral eventuais excessos. Precedentes.4. Em caso análogo julgado recentemente – REspEl 0000357–73/SP, sessão de 9/3/2021 –, esta Corte Superior, por maioria, nos termos do voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, assentou que a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e o direito à informação a fim de "fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta Justiça especializada deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto".5. No caso, ainda que o Jornal Local e o Gazeta tenham assumido posição favorável aos candidatos diante das menções elogiosas, as matérias possuem conteúdo meramente informativo sobre práticas de campanha e perfil dos candidatos, sem pedido explícito de votos, sendo insuficientes para demonstrar excesso punível na esfera eleitoral.6. Ademais, apesar de no aresto regional se consignar que as notícias foram divulgadas em diversas edições dos jornais no período de 16/8 a 16/9/2016, não há informação sobre a tiragem dos periódicos, tampouco o número de eleitores atingidos, o que impede extrair a gravidade da repercussão das publicações tidas por promocionais.7. Esses fatores, acrescidos da circunstância de que eles obtiveram apenas a terceira colocação no pleito, impõem reconhecer que a sanção de inelegibilidade por oito anos afigura–se desproporcional.8. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 44228 de 03 de maio de 2021