Jurisprudência TSE 44116 de 11 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
04/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, aprovou, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), referente à arrecadação e à aplicação dos recursos financeiros utilizados na campanha relativa às Eleições de 2016, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Vencidos os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luis Felipe Salomão, quanto à necessidade de ressarcimento do valor de R$ 81.500,00 ao Tesouro Nacional.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SÍNTESE DO CASO 1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) - Nacional referente à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2016, com sugestão de desaprovação das contas pela unidade técnica e pelo Ministério Público Eleitoral. ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 2. Os vícios apurados pela Asepa foram os seguintes: i) omissão de gastos na prestação de contas parcial (impropriedade no valor de R$ 516.551,04, correspondente a 56,73% do total de recursos aplicados na campanha - R$ 910.539,85); ii) despesas sem comprovação da efetiva entrega de bens (irregularidade no montante R$ 81.500,00, representando 8,95% do total); e iii) divergência de informações entre os extratos bancários e os registros no SPCE, quanto a beneficiários de pagamentos (irregularidade na soma de R$ 194.130,07, correspondente a 21,32% do total). 3. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral firmado para as Eleições de 2016 é no sentido de que a omissão de despesas na prestação de contas parcial não enseja a desaprovação das contas, pois tais gastos podem ser declarados na prestação de contas final, não impedindo a verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha. Precedentes: REspe 133-43, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 6.8.2018; AgR-REspe 276-54, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 21.8.2018. Mera impropriedade reconhecida. 4. A omissão, no material impresso de campanha, do número de inscrição do fornecedor no CNPJ representa mera impropriedade, não comprometendo a confiabilidade das contas, na medida em que as notas fiscais colacionadas pelo partido descrevem precisamente o serviço prestado, indicando a quantidade de santinhos produzidos, inclusive com referência aos candidatos favorecidos, de modo que, à míngua de elementos reveladores de fraude, restou comprovada a entrega dos bens pelos fornecedores indicados na prestação de contas. Reenquadramento da irregularidade como mera impropriedade. 5. A Res.-TSE 23.463, ao estabelecer, no seu art. 32, as formas de pagamento dos gastos eleitorais, não impõe ao partido o pagamento por meio de cheque não endossável ("não à ordem"), não sendo exigível que o próprio prestador do serviço ou o fornecedor do bem faça o desconto do título. Precedente. Irregularidade afastada. CONCLUSÃO Prestação de contas aprovada, com ressalvas.