Jurisprudência TSE 43776 de 11 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
31/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. Quanto à aludida hipótese prevista no art. 3º, I, da Emenda Constitucional nº 111/2021, ficou consignado na decisão embargada não ser aplicável na espécie, visto que se trata de penalidade cominada ao partido político em âmbito nacional, restringindo–se a disposição constitucional aos órgãos de direção estadual e municipal. Ausente, portanto, a arguida omissão nesse ponto.3. Relativamente à contrariedade ao devido processo legal, igualmente inexiste a apontada contradição, haja vista a oportunidade que foi aberta à parte, no curso do processo, para se manifestar acerca das irregularidades detectadas na prestação de contas.4. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza nenhum dos vícios que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos na decisão impugnada.5. Na espécie, inexistem as apontadas omissões e contradições, porquanto o aresto embargado analisou todas as alegações da parte, não obstante a decisão tenha se firmado em sentido diverso do pretendido pelo ora embargante.6. Embargos de declaração rejeitados.