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Jurisprudência TSE 43776 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

16/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do órgão de direção nacional do PHS, referentes à campanha eleitoral do ano de 2016, com determinação de recolhimento da quantia de R$ 115.906,01 (cento e quinze mil, novecentos e seis reais e um centavo) ao Tesouro Nacional, relativa a recursos de origem não identificada, a ser paga com recursos próprios e realizada, pelo partido incorporador, PODEMOS, no prazo máximo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). CAMPANHA ELEITORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. PRECLUSÃO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO DECLARADAS. OMISSÕES DE RECEITAS E DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDAS. RASTREAMENTO DAS DESPESAS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. IRREGULARIDADES NAS RECEITAS: 4,01%. IRREGULARIDADES NAS DESPESAS: 1,73%. PERCENTUAIS DIMINUTOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ–FÉ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS, DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA DE R$ 115.906,01 (CENTO E QUINZE MIL, NOVECENTOS E SEIS REAIS E UM CENTAVO) AO TESOURO NACIONAL (ART. 24, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97), RELATIVA A RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA.1. A juntada tardia de documentos é inadmitida, em processos de prestação de contas, quando tenha sido anteriormente franqueada à parte a oportunidade de sanar as irregularidades apontadas e esta não o faz oportunamente, atraindo a ocorrência da preclusão.2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade são aplicáveis quando constatadas falhas que perfazem montante inexpressivo no contexto da prestação de contas e não comprometem a sua confiabilidade, nem a atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral, máxime quando ausente demonstração de má–fé do prestador de contas.3. Na espécie, afigurou–se possível a análise das movimentações financeiras realizadas pela agremiação, rastreando–se, notadamente, valores e destinos dos recursos dispendidos.4. O montante das irregularidades relativas às receitas corresponde ao percentual de 4,01% e das relativas às despesas, de 1,73%, perfazendo percentuais diminutos que, somados à ausência de indícios de má–fé do prestador de contas, atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5. Prestação de contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento da quantia de R$ 115.906,01 (cento e quinze mil, novecentos e seis reais e um centavo) ao Tesouro Nacional, relativa a recursos de origem não identificada (art. 24, § 4º, da Lei nº 9.504/97).


Jurisprudência TSE 43776 de 03 de fevereiro de 2022