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Jurisprudência TSE 43691 de 20 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

14/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL). OMISSÃO DE DOAÇÕES E DESPESAS. RASTREAMENTO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. DESVELAMENTO DE DESTINO E VALORES. R$ 350.711,75 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL, SETECENTOS E ONZE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS). VÍCIOS EQUIVALENTES A 5,71%. PERCENTUAL DIMINUTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ–FÉ. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AGRAVO DESPROVIDO.1. As omissões de despesas não obstam, per se, a aprovação com ressalvas da prestação de contas, faz–se mister a investigação do comprometimento da análise das contas no caso concreto.2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade são aplicáveis quando constatadas falhas que perfazem montante inexpressivo no contexto da prestação de contas e não comprometem a sua confiabilidade, nem a atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral, máxime quando ausente demonstração de má–fé do prestador de contas.3. Na espécie, afigurou–se possível a análise das movimentações financeiras realizadas pela agremiação, rastreando–se, notadamente, valores e destinos dos recursos despendidos.4. O montante das irregularidades consubstancia o percentual diminuto de 5,71%, que, somado à ausência de indícios de má–fé do prestador de contas, atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para ensejar a aprovação das contas com ressalvas.5. Agravo a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 43691 de 20 de outubro de 2021