Jurisprudência TSE 43424 de 11 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
15/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desaprovou as contas do Diretório Nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) referentes às Eleições de 2016, e determinou a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, a ser cumprida em duas parcelas iguais, calculadas sobre o duodécimo recebido em 2016, a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo requerente, Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) Nacional, o Dr. André Maimoni. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. OMISSÃO DE DESPESAS. DOAÇÕES A TERCEIROS. BALANÇO CONTÁBIL FINAL. IRREGULARIDADE GRAVE. VALOR EXPRESSIVO EM TERMOS ABSOLUTOS E PERCENTUAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2016, com sugestão de desaprovação das contas pela unidade técnica e pelo Ministério Público Eleitoral. ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 2. As impropriedades e irregularidades constatadas foram as seguintes: i) descumprimento do prazo para a entrega dos relatórios financeiros de campanha; ii) omissão de receita na prestação de contas parcial; iii) omissão de despesas, referentes a doações a terceiros, na prestação de contas final. 3. A orientação do Tribunal Superior Eleitoral, firmada para as prestações de contas referentes ao pleito de 2016, é no sentido de que a intempestividade no envio dos relatórios financeiros de campanha não enseja, por si só, a desaprovação das contas, pois terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas. 4. Os recursos provenientes do Fundo Partidário existentes na conta bancária permanente do partido político devem ser informados à Justiça Eleitoral, por meio dos relatórios financeiros, à medida que são disponibilizados para aplicação na campanha, nos termos do art. 43, I e § 2º, da Res.-TSE 23.463, independentemente de ter havido crédito na referida conta no período eleitoral. 5. No presente caso, conquanto o descumprimento do prazo para a entrega dos relatórios financeiros de campanha tenha ocorrido em relação a todas as receitas registradas nas contas, na expressiva quantia de R$ 1.031.265,80, tal falha não comprometeu a análise do balanço contábil, tendo em vista que os citados recursos foram contabilizados na prestação de contas final, permitindo, na linha da compreensão firmada para o pleito de 2016, o controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral. 6. Na linha da jurisprudência do TSE fixada para as Eleições de 2016, a omissão de receita na prestação de contas parcial, sanada na prestação de contas final, não configura irregularidade, mas falha formal, que não macula a confiabilidade das contas e enseja a anotação de ressalva. Precedentes. 7. Na espécie, a doação recebida e omitida na prestação de contas parcial, na quantia de R$ 36.500,00, foi registrada na prestação de contas final, razão pela qual não se configura irregularidade, ensejando, porém, a aposição de ressalva. 8. Analisadas as contas, persistiram as irregularidades consistentes em omissão de despesas com doações a terceiros, efetuadas sem o correspondente registro na prestação de contas (R$ 79.000,00, transferidos ao Diretório Estadual do PSOL de Santa Catarina) e realizadas sem o prévio trânsito dos recursos pela conta "Doações para Campanha" (R$ 80.000,00, doados a candidatos a prefeito). 9. O suposto lançamento incorreto das doações pelo Diretório Estadual do PSOL de Santa Catarina, no total de R$ 79.000,00, não foi comprovado, pois, tal como assinalado no parecer conclusivo da unidade técnica, o citado órgão estadual registrou tais recursos como verba recebida do órgão nacional, e não como saldo em conta, e os extratos das contas bancárias do órgão nacional do partido não apontam débitos das quantias correspondentes durante o ano eleitoral de 2016. 10. A realização de doações eleitorais por órgão partidário diretamente da conta bancária destinada à movimentação de "Outros Recursos", sem o prévio trânsito das verbas pela conta bancária "Doações para Campanha", configura irregularidade, e não mero erro formal, pois tal conduta está em desacordo com o disposto no art. 16, III, da Res.-TSE 23.463. 11. A omissão de despesas na prestação de contas é irregularidade grave e apta a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes. 12. Na espécie, constatou-se a omissão de despesas na quantia total de R$ 159.000,00, o que representa 15,42% dos recursos movimentados pelo partido na campanha eleitoral de 2016 (R$ 1.031.265,80), de forma que não é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o montante atinente aos citados vícios não pode ser considerado diminuto, seja em valor absoluto, seja em termos percentuais, e porque tais falhas prejudicaram o controle e a fiscalização das despesas pela Justiça Eleitoral e comprometeram a confiabilidade e a regularidade das contas. CONCLUSÃO Prestação de contas desaprovada, com base no art. 68, III, da Res.-TSE 23.463, c.c. o art. 30, III, da Lei 9.504/97, impondo-se ao partido a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês (§ 5º do art. 68 da citada resolução), a ser cumprida em duas parcelas iguais.